11 junho 2009

Juízes estão proibidos de usar carros oficiais fora do expediente

Juízes de todo o país estão proibidos de usar carros oficiais para passear em fins de semana, feriados ou fora do expediente, exceto em caso de plantão. Também está vetado o uso de veículos que pertencem a tribunais por parentes de magistrados. As determinações fazem parte de uma resolução aprovada ontem pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com regras para coibir abusos na compra e no uso dos carros por juízes e servidores. De acordo com a norma, todos os veículos terão que ser identificados. E, a cada ano, os tribunais serão obrigados a divulgar a frota utilizada na internet.

O texto final incorporou sugestões da sociedade e de entidades de classe. A partir de agora, segundo o CNJ, a compra dos carros ficará vinculada ao orçamento e à necessidade de uso dos veículos. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) aplaudiu a decisão do conselho. “É um contrasenso que um grande número de juízes trabalhe em condições precárias enquanto os tribunais investem elevadas quantias orçamentárias na compra de luxuosos veículos”, disse o presidente da AMB, Mozart Valadares Pires.

Por Mirella D'Elia


RESOLUÇÃO N.º __, de 10 de junho de 2009.

Dispõe sobre a aquisição, locação e uso de
veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro
e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça o
controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais;
CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a
implementação de disciplina uniforme em temas concernentes à gestão
patrimonial;
CONSIDERANDO a variedade de situações quanto à aquisição,
locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário, inclusive quanto à
regulamentação editada pelos tribunais;
CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de regras claras e
transparentes no uso do patrimônio público por seus agentes;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.081, de 13 de abril de
1950, no art. 115, § 3º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 –
Código de Trânsito Brasileiro, no Decreto nº 6.403, de 17 de março de
2008, e na Resolução nº 32, de 21 de maio de 1998, do CONTRAN –
Conselho Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no Procedimento
200810000019087,

R E S O L V E:

Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 1º. Esta Resolução disciplina a aquisição, locação e uso de
veículos oficiais pelos órgãos do Poder Judiciário a que se referem os
incisos I-A a VII do art. 92 da Constituição Federal, incluídos os conselhos
e as escolas da magistratura que funcionem junto aos tribunais.
Art. 2º. Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização,
em:
I – veículos de representação;
II – veículos de transporte institucional;
III – veículos de serviços.
Art. 3º. Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço
público do órgão a que estejam vinculados.
Art. 4º. É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo
os de representação:
I – aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em
horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e
para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função
pública;
II – em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não
compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para
transporte:
a) para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados
promovidas ou reconhecidas formalmente por escola nacional ou do
respectivo tribunal;
b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário
compareça para representar oficialmente o respectivo órgão judiciário;
c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu
usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública;
III – no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários,
ainda que familiares de agente público.
Art. 5º. É obrigatória a divulgação, pelos tribunais e conselhos, até
31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados, com a
indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 2º,
no Diário da Justiça em que divulguem seu expediente e em espaço
permanente e facilmente acessível do sítio ou portal respectivo na rede
mundial de computadores.
Art. 6º. É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de
abastecimento ou manutenção de veículos particulares de magistrados e
servidores bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.
Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação:
I – a fixação de limites mensais, não cumulativos e em montante
razoável condizente com as necessidades do serviço, de gastos de
abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;
II – a indenização de transporte ou ajuda de custo devida em razão de
deslocamento eventual ou remoção ou movimentação, no interesse da
administração, de magistrado ou servidor, inclusive oficial de justiça.
Capítulo II
Da aquisição e locação de veículos oficiais
Art. 7º. A aquisição e locação de veículos oficiais ficarão sempre
condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à compatibilidade do
dispêndio com o planejamento estratégico do órgão, à dotação
orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de
licitação, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 1.081, de 13 de abril de
1950.
Art. 8º. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em
razão da antieconomicidade decorrente de:
I – uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;
II – obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;
III – sinistro com perda total ou;
IV – histórico de custos de manutenção e estado de conservação que
torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em
breve prazo, percentual antieconômico.
Capítulo III
Do uso dos veículos oficiais
Art. 9º. Os veículos oficiais de representação (art. 2º, inciso I) serão
utilizados exclusivamente pelos ministros de tribunais superiores e pelos
presidentes, vice-presidentes e corregedores dos demais tribunais.
Art. 10. Os veículos oficiais de transporte institucional (art. 2º, inciso
II), de uso exclusivo ou compartilhado, poderão ser utilizados pelos
desembargadores e juízes que não estejam na presidência, vice-presidência
ou corregedoria dos respectivos tribunais.
§ 1º. Os magistrados de primeiro grau poderão, a critério do tribunal,
utilizar-se de veículo oficial de transporte institucional de forma
compartilhada.
§ 2º. Os substitutos de autoridades beneficiárias do serviço de
transporte institucional terão direito a ele enquanto perdurar a substituição.
§ 3º. Os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados
exclusivamente no desempenho da função pública pelos respectivos
usuários, inclusive nos trajetos da residência à repartição e vice-versa.
§ 4º. Os veículos oficiais de transporte institucional poderão ser
utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem
e no destino, em viagens a serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de
custo para tal fim.
Art. 11. Os veículos de serviço (art. 2º, inciso III) serão utilizados
para transporte de pessoal e materiais.
Art. 12. Os tribunais, mediante convênio de cooperação, poderão
compartilhar suas frotas e outros bens para o atendimento racional e
econômico de suas necessidades.
Art. 13. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de
semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do órgão onde
possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua
guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.
Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora da
garagem oficial:
I – havendo autorização expressa do presidente do tribunal ou do
diretor do foro, desde que o condutor do veículo resida a grande distância
da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo;
II – nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno
dos agentes no mesmo dia da partida;
III – em situações em que o início ou o término da jornada diária
ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte
público.
Art. 14. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da
polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de
veículo oficial à Presidência do Tribunal ou Conselho, à Diretoria do Foro,
à Ouvidoria, ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Ministério Público.
Parágrafo único. O Tribunal ou Conselho, quando comunicado o uso
irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de expediente
administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do
erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do
agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Capítulo IV
Da identificação dos veículos oficiais
Art. 15. Todo veículo oficial do Poder Judiciário conterá a
identificação do órgão, mediante inscrição externa e visível do respectivo
nome ou sigla:
I – nas placas de fundo preto dos veículos de representação e de uso
institucional ou em outra parte deles;
II – nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão
“USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.
Parágrafo único. Os números de identificação das placas dos veículos
de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo se em decorrência
de exigência do órgão de trânsito competente.
Art. 16. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de
placas reservadas em veículos particulares.
Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do
magistrado, poderá o Presidente, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial
autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização
temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco:
I – com placas reservadas comuns no lugar das placas a que se refere
o inciso I do art. 15;
II – com placas comuns no lugar das placas reservadas, desde que
previamente cadastradas no órgão de trânsito competente e no controle
patrimonial do Tribunal ou Conselho;
III – sem a identificação do órgão respectivo determinada no art. 15.
Capítulo V
Das disposições finais e transitórias
Art. 17. Os tribunais e conselhos editarão, no prazo de noventa dias,
normas complementares para, dentre outras matérias, a especificação dos
procedimentos sobre aquisição, alienação, locação, condução, utilização,
manutenção e controle de veículos da frota oficial.
Art. 18. Os Tribunais e Conselhos divulgarão a primeira listagem a
que se refere o art. 5º até 31 de outubro de 2009.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

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