07 maio 2009

Sentença: Juiz condena Banco Real a recalcular contrato de financiamento, sem tabela price com capitalização simples

Veja a Sentença do Juiz Ruitemberg Nunes Pereira:

Circunscrição : 1 – BRASILIA

Processo : 2007.01.1.150242-7

Vara : 203 - TERCEIRA VARA CIVEL

Processo : 2007.01.1.150242-7

Ação : REVISAO DE CONTRATO

Requerente : JULIA GUIMARAES RODRIGUES

Requerido : BANCO ABN AMRO REAL AS



Sentença

RELATÓRIO


Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por JÚLIA GUIMARÃES RODRIGUES em desfavor do BANCO ABN AMRO REAL S/A (AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A).

Sustenta a parte autora:

1. A aplicabilidade das regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao contrato entabulado;

2. Capitalização ilícita de juros ou anatocismo, mediante o emprego da Tabela Price;


Decisão de fl. 28 autorizou a realização dos depósitos incidentais requeridos pela autora.


Em contestação (fls. 50/62), a ré sustenta a validade do contrato firmado, notadamente quanto à capitalização de juros pelo método Price, com fundamento na MP 2.170-36/2001. Alega a inexistência de onerosidade excessiva e a não-limitação da taxa de juros remuneratórios e moratórios. Sustenta a insuficiência dos depósitos realizados.


Réplica às fls. 79/80.


É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo é exclusivamente de direito, estando ademais suficientemente provada pelos documentos coligidos aos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 330, inciso I, do CPC.


APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Cumpre assinalar, de início, que se aplicam ao caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme entendimento cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."


Em continuidade, é necessário assinalar que o simples fato de o consumidor ter conhecido e concordado com todas as condições contratuais não lhe retira, de forma alguma, o direito de impugnar a avença em todas as suas cláusulas, o que resulta não apenas da impostergável proteção constitucional que se lhe irroga, dada a sua manifesta posição de vulnerabilidade jurídica, como também da própria natureza dos contratos de adesão, sabidamente insuscetíveis de discussão e negociação ampla por parte do consumidor.


Desse modo, o fato de ostentarem os contratos prestações pré-fixas e inegociáveis não elimina o anatocismo, dada a manifesta possibilidade de que os juros capitalizados ilicitamente venham embutidos nas prestações mensais, como ordinariamente acontece.


Nesse aspecto, há de se ressaltar que a vedação legal diz respeito à capitalização indevida de juros remuneratórios in re ipsa, e não somente à capitalização em contratos com prestações flutuantes.


Em verdade, os contratos bancários com prestações fixas que eventualmente demonstrem a prática de juros capitalizados ilicitamente são até mais gravosos para o consumidor do que os demais acordos, haja vista que a cobrança dos encargos abusivos se dá de forma antecipada e muitas vezes dissimulada, invisível à percepção dos consumidores medianamente inteligentes.


Assim, são precisamente esses contratos que demandam maior controle jurisdicional, em benefício da proteção constitucional irrogada ao consumidor (Artigos 5º, inciso XXII, e 170, inciso V, da Constituição da República).


DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS - COMPROVAÇÃO E ABUSIVIDADE


No caso sub juditio, não resta nenhuma dúvida quanto à ocorrência de juros capitalizados sob a forma composta, conforme se conclui da manifesta disparidade entre as taxas de juros mensal e anual, correspondentes a 2,8442% a.m e 40,01% a.a., como consta do instrumento de fl. 13.


Tal disparidade entre os índices mensal e anual de juros remuneratórios é suficiente para demonstrar a capitalização ilícita de juros, consoante tem proclamado a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça (20030110780806APC, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 27/02/2008, DJ 10/03/2008 p. 88; 20050110151703APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 30/01/2008, DJ 14/02/2008 p. 1436).


Por oportuno, insta salientar que não pode justificar a cobrança de juros calculados segundo a forma da capitalização composta a regra do Artigo 5º da MP 2.170-36/2001:


Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. [destaques não constantes do original]


Assim se dá porque a aludida norma é manifestamente inconstitucional, por contrariar o disposto no Artigo 192, caput, da Constituição da República, segundo o qual a regulação de questões atinentes ao Sistema Financeiro Nacional exige a edição de lei complementar, matéria cuja regulamentação não pode ser veiculada por medida provisória (Artigos 68 e 62, §1º, inciso III, Constituição da República).


No caso, é irrelevante o fato de a referida Medida Provisória ter sido editada antes da Emenda Constitucional nº 32/2001, porquanto é sabido que a MP tem status de lei ordinária e, portanto, seja antes, seja depois, da EC 32/2001, nunca se admitiu que norma com status de lei ordinária disciplinasse matéria reservada à lei complementar.

Nesse sentido, a propósito, já se pronunciou o egrégio Conselho Especial deste TJDFT, in verbis:


ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. MATÉRIA PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40. A matéria inserida em Medida Provisória que dispõe sobre "a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional", consolidando e atualizando a legislação pertinente, não pode dispor sobre matéria completamente diversa, cuja regulamentação prescinde de Lei Complementar. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória 2170-36. (20060020017747AIL, Relator LÉCIO RESENDE, Conselho Especial, julgado em 04/07/2006, DJ 15/08/2006 p. 69) [destaques não constantes do original]

Cumpre salientar que, ao contrário do que se impõe ao colendo Tribunal de Justiça, o julgador de instância singular não está adstrito à regra do Artigo 97 da Constituição da República (cláusula constitucional da reserva de plenário ou full bench), porquanto, desde a Constituição de 1891, se lhe reconhece a competência para o decreto de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou qualquer ato normativo, à luz da sistemática de controle difuso de constitucionalidade à moda norte-americana, independentemente do posicionamento adotado pelo egrégio Conselho Especial, exceção feita apenas aos julgados com eficácia vinculante (ADIns, ADC e ADPF).


Assim já se pronunciou este egrégio Tribunal, in verbis:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NET - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEVISÃO À CABO NO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 388/2001 E DECRETO DISTRITAL N. 22.395/2001. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI E, CONSEQUENTEMENTE DO DECRETO QUE A REGULAMENTOU. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 - O juiz, ao resolver os litígios submetidos ao seu conhecimento, pode decretar a inconstitucionalidade da lei, deixando de aplicar a lei que contraria direta ou indiretamente a constituição federal, no presente caso a Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o controle difuso... (20020020014359MSG, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, Conselho Especial, julgado em 12/09/2006, DJ 17/10/2006 p. 69) [destaques não constantes do original]


Desse modo, ante a patente inconstitucionalidade formal do Artigo 5º da MP 2.170-36/2001, há de prevalecer a vedação a qualquer modalidade de capitalização composta de juros, qualquer que seja a periodicidade, máxime porque o Artigo 4º do Decreto nº. 22.626/33 somente autorização a capitalização - na estrita modalidade anual - quando se tratar de contrato de conta corrente, que não é o caso retratado nos presentes autos.


Por oportuno, registre-se que esse foi o entendimento esposado pela egrégia Quarta Turma Cível, em recente julgado que, além de retratar o entendimento predominante, no sentido da ilegalidade do Sistema Price de Amortização, vez que violatório do princípio consumerista da transparência, declarou nula qualquer modalidade de capitalização composta de juros, conforme se lê da ementa:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEMONSTRADA. DOUTRINA. VEDAÇÃO LEGAL. DECRETO Nº. 22.626/33. ARTIGO 4º. SÚMULA 121 DO STF. ARTIGO 591, CCB/2002. ARTIGO 5º, MP 2.170-35/2001. CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. ARTIGOS 6º, II, 46, 52 E 54, §4º, CDC. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. DESCABIMENTO. DOUTRINA. AMORTIZAÇÃO E PRESTAÇÃO. DISTINÇÃO. REGIME DAS RENDAS CERTAS OU DETERMINADAS. ADOÇÃO DO REGIME DA CAPITALIZAÇÃO SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO SIMPLES E CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS. DISTINÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES.

1 - O Sistema da Tabela Price (variante do Sistema Francês de Amortização) é ilegal, porque importa capitalização composta de juros veda por lei (Decreto nº 22.626/33, Artigo 4º e Súmula 121 do STF), à medida que incorpora os juros compostos em momento anterior ao pagamento das parcelas (exigibilidade antecipada de juros), calculados sobre todo o capital acumulado e não sobre a parcela de capital correspondente, segundo lição doutrinária.

2 - Ademais, dada a notável complexidade dos "labirínticos cálculos" (Luiz Antônio Scavone Júnior) resultantes da Tabela Price, que não revelam uniformes entendimentos nem mesmo entre os melhores especialistas, sendo absolutamente inacessíveis ao consumidor medianamente inteligente, tal sistema de amortização viola os princípios consumeristas da informação e da transparência, nos termos dos Artigos 6º, inciso II, 46, 52 e 54, §4º, do CDC.

3 - Igualmente ilícita é a substituição da Tabela Price pelo SAC - Sistema de Amortização Constante (Sistema Hamburguês), que também importa a capitalização composta de juros vedada por lei, vez que o cálculo dos juros incide sobre o salvo devedor.

4 - O SAC somente tem aplicação quanto a contratos com prestações decrescentes, em progressão aritmética, e não quanto aos contratos com prestações fixas.

5 - O correto, portanto, é substituir a Tabela Price (capitalização composta) pela sistemática da capitalização simples, durante toda a vigência contratual.

6 - É incorreto admitir-se a capitalização anual de juros, quando constatado o anatocismo, porquanto tal ressalva, segundo o Artigo 4º do Decreto nº. 22.626/33, somente tem cabimento em se tratando de contratos de conta-corrente, não se podendo estender a exceção para outros contratos bancários (interpretação restritiva das exceções).

7 - É pacífico o entendimento quanto à ilicitude da cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Maioria.(20050111330253APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 07/02/2008, DJ 07/04/2008 p. 92) [destaques não constantes do original]


Do aludido julgado extrai-se ainda a importante distinção entre capitalização simples e capitalização composta, constante do voto-vencedor proferido pelo eminente Desembargador CRUZ MACEDO, in verbis:


É imperioso distinguir 'capitalização de juros' com a cobrança de 'juros sobre juros'.

A capitalização de juros se verifica tanto no cálculo de juros simples - que não se confunde com o anatocismo - quanto nos juros compostos.

Somente neste caso (juros compostos) é que se pode falar em juros sobre juros ou anatocismo legalmente vedado, porque é a sistemática que "indica um comportamento exponencial do capital ao longo do tempo, ou seja, o seu valor se altera como se fosse uma progressão geométrica. Nesse sistema, os juros são calculados sempre sobre um saldo acumulado, imediatamente precedente, sobre o qual já foram incorporados juros de períodos anteriores." (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Op. cit. P. 388).


Portanto, o correto é distinguir entre capitalização simples e capitalização composta de juros, como tem proclamado a doutrina especializada, in verbis:


CAPITALIZAÇÃO SIMPLES: quando o regime é de capitalização simples, os juros são calculados sempre sobre o valor do capital inicial (valor presente). O regime de capitalização simples representa uma equação aritmética; logo, é indiferente se os juros são pagos periodicamente ou no final do período total. Os juros (J) produzidos por um capital (C) são constantes e proporcionais ao capital aplicado, na razão da taxa de juros (i).

[...]

CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA: quando o regime é de capitalização composta, os juros produzidos num período serão acrescidos ao valor do capital que os produziu, passando os dois, capital e juros, a render juros no período seguinte. A capitalização composta caracteriza-se por uma função exponencial. É também chamada de juros sobre juros, considerando-se que a base de cálculo dos juros é o valor capitalizado até o período imediatamente anterior. Ao intervalo, após o qual os juros serão acrescidos ao capital aplicado, denominado de período de capitalização. (CASTANHEIRA, Nelson P.; SERENATO, Verginia S. op. cit. P. 25;47)


Dessa forma, constitui uma atecnia falar simplesmente em 'juros capitalizados' para indicar juros compostos ou anatocismo. O que veda o regime jurídico pátrio é a capitalização composta de juros, não a capitalização simples. [destaques não constantes do original]


Na linha desse precedente, também assento a impossibilidade de substituição do Sistema Price de Amortização pelo SAC - Sistema de Amortização Constante, porquanto, como definido pelo egrégio Tribunal:


3 - Igualmente ilícita é a substituição da Tabela Price pelo SAC - Sistema de Amortização Constante (Sistema Hamburguês), que também importa a capitalização composta de juros vedada por lei, vez que o cálculo dos juros incide sobre o salvo devedor.

4 - O SAC somente tem aplicação quanto a contratos com prestações decrescentes, em progressão aritmética, e não quanto aos contratos com prestações fixas.

5 - O correto, portanto, é substituir a Tabela Price (capitalização composta) pela sistemática da capitalização simples, durante toda a vigência contratual.


ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


No contexto dos autos, impõe-se a concessão parcial da antecipação da tutela de mérito requerida, porquanto presentes os requisitos previstos no Artigo 273 do CPC. Na hipótese, restou provada, de forma inequívoca, a cobrança de encargos contratuais abusivos por parte da ré.


Além disso, são patentes os danos de natureza irreparável ou de difícil reparação que podem derivar para o consumidor na hipótese de ter de continuar a promover o pagamento das parcelas contratuais em que embutidos os encargos abusivos, notadamente em face das cobranças e da inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito e da minoração indevida de seus rendimentos para fazer face ao pagamento daqueles encargos.


DISPOSITIVO


Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:


1. DECLARAR a inconstitucionalidade incidenter tantum do Artigo 5º da MP 2.170-36/2001;


2. DECLARAR a abusividade e nulidade da capitalização composta de juros praticada nos contratos entabulados entre as partes, determinando a sua substituição pela sistemática da capitalização simples de juros remuneratórios, devendo ser observado o índice mensal fixado no contrato (2,8442% a.m.);


3. CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, consistente em promover o recálculo da dívida e das prestações mensais, conforme as diretrizes determinadas nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária, que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), e CONDENÁ-LA à restituição de eventual saldo positivo à parte requerente, devidamente atualizado e incrementado dos juros moratórios, autorizada a compensação, se for o caso;


4. CONSOLIDAR os depósitos já efetuados e AUTORIZAR a parte autora a continuar a promover os depósitos mensais referentes ao contrato, conforme o valor indicado na exordial (R$300,00), sucessivamente, na forma dos Artigos 892 e seguintes do CPC, ficando isenta dos efeitos da mora, desde que efetuados regular e tempestivamente os depósitos, até que a parte ré promova o recálculo da dívida e seja apurado o seu correto valor;


5. ASSEGURAR à autora a posse do veículo objeto do contrato revisando (descrito à fl. 15), salvo inadimplemento dos depósitos incidentais determinados nesta sentença, até que a ré proceda ao recálculo da dívida e das prestações;


Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do Artigo 20, §4º, do CPC, facultada a compensação.


Caso a parte ré não promova o pagamento da verba sucumbencial no prazo de 15 (quinze dias) após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação pessoal ou ao advogado constituído, ou após a intimação pessoal, no caso de execução provisória do julgado, sobre o respectivo valor incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme o Artigo 475-J do CPC.


Por fim, DECLARO extinta essa fase do processo, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I, do CPC.


Sentença registrada eletronicamente, nesta data.


Publique-se.


Intime-se.


Brasília - DF, terça-feira, 10/03/2009 às 14h02.


Ruitemberg Nunes Pereira

Juiz de Direito Substituto

Blog com TJDF

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