O prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança contra aposentadoria compulsória de magistrado conta a partir da data de publicação do acórdão proferido no processo administrativo disciplinar. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria de votos, os ministros não aceitaram a alegação de que o prazo começava a contar na data de edição do decreto judiciário que concretizou a aposentadoria. O autor do voto vencedor, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, afirmou que os efeitos do decreto retroagem a data de publicação do acórdão, evidenciando que julgado produz efeitos concretos.
O processo administrativo disciplinar apurou acusações contra o magistrado de favorecimento a traficantes de drogas por meio de transferência do cumprimento da pena para uma determinada comarca, com o objetivo de obterem progressão de regime prisional. Foram identificados em contas bancárias do magistrado depósitos de origem desconhecida no montante de R$ 370 mil. O Órgão Especial do Tribunal Justiça de Goiás determinou a aposentadoria compulsória do juiz, com vencimentos proporcionais. Essa decisão ocorreu em 14 de dezembro de 2005. Houve oposição de embargos declaratórios, cujo acórdão foi publicado em 6 de março de 2006.
Segundo o entendimento majoritário da Turma, o prazo para impetração do mandado de segurança encerrou-se em 5 de julho de 2006. Como isso ocorreu apenas em 19 de julho de 2006, a maioria dos ministros considerou o pedido intempestivo e negou provimento ao recurso. Ficou vencido o relator, desembargador convocado Celso Limongi.
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