Um leitor solicita informações - a quem possa ajudar, sobre o alcance e limites de uma Resolução, cita a Resolução 149 do Contran – um órgão de segundo linha do Poder Executivo.
Como arrendatário, fiel depositário de um veículo o leitor entende que a Resolução n. 149 do Contran contraria frontalmente a necessária e imprescindível regularidade legal e a hierarquia das Leis.
Segundo o leitor, o Art. 257 do CTB é bem claro e fala expressamente, nas figuras jurídicas do Condutor, Proprietário, Embarcador e Transportador, NÃO fala em ARRENDATÁRIO - sua real condição por força de Contrato de Leasing, entende que portanto os Departamentos de Trânsito NÃO poderiam invocar/utilizar-se deste artigo para emitir as multas previstas no Art. 257 do Código Brasileiro de Trânsito - CBT.
Alega o inconformado leitor que tratando-se de pardais ou barreiras eletrônicas onde o condutor não é identificado os Departamentos de Trânsito dos estados utilizam-se desta Resolução do Contran para atribuir aos Arrendatários uma equiparação NÃO prevista expressamente no Art. 257, inciso 7, do CBT (Lei n. 9.503), alega ainda que só a Lei (Projeto de Lei) ou uma Medida Provisória (Art. 62) poderiam suprir esta lacuna legal.
Porém, em pesquisa não conseguimos localizar uma Jurisprudência que socorra o leitor, quanto a: Se uma Resolução poderia incluir/atingir uma figura jurídica NÃO expressamente citada na Lei. Se alguém puder ajudar remeta-nos abaixo que será publicada no site juntamente com seu nome e email.
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