26 março 2008

DIREITOS DO CONSUMIDOR - Construtora que não entregou apartamento na data prometida indeniza casal

A 17ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou uma construtora a devolver a um casal as prestações pagas pela compra de um apartamento que não foi entregue na data prometida. A empresa deverá ainda indenizar os compradores por danos morais, no valor de R$ 6.000.

Segundo informa o tribunal mineiro, o casal comprou, na planta, um apartamento em Ribeirão das Neves, avaliado em R$ 31.950, com previsão para entrega no dia 28 de março de 2006. Eles iriam se casar no dia 10 de julho daquele ano e planejaram residir no imóvel após o casamento. Entretanto, a construtora não havia sequer iniciado as obras na data prometida para entrega.

O casal ajuizou a ação, pleiteando a restituição em dobro das parcelas já pagas e ainda indenização por danos morais, alegando que o descumprimento do contrato pela construtora impediu que o casamento ocorresse como inicialmente planejado.

A construtora, em sua defesa, argumentou que a obra atrasou em virtude de um sério problema na rede de esgoto, que não permitiu o prosseguimento das obras e alegou que o casal não sofreu danos morais.

O juiz José Hélio da Silva, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, não acolheu os argumentos da construtora e deferiu o pedido do casal, estipulando a indenização por danos morais em R$ 6.000 e determinando a devolução em dobro das parcelas, com correção a partir da data da publicação da sentença.

Inconformada, a construtora recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores mantiveram a indenização por danos morais, mas determinaram que a devolução do valor das prestações pagas seja na forma simples e não em dobro.

O relator, desembargador Lucas Pereira, sustentou que não houve motivo de força maior que afastasse a responsabilidade da construtora pelo atraso no cumprimento de suas obrigações. "Muito embora o acordo firmado entre a construtora e a Copasa, referente à construção do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no imóvel em questão tenha sido firmado em 13 de maio de 2005, não há qualquer notícia de que tais obras tenham sido sequer iniciadas, a fim de possibilitar a construção do apartamento dos noivos", afirmou.

"Obviamente, a empresa que firma contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com noivos que pretendem se casar, recebe vários pagamentos e, ainda assim, deixa de entregar o bem na data avençada, sem qualquer razão justificável, responde pelos prejuízos causados aos consumidores, cujas legítimas expectativas de dispor de um imóvel para estabelecer a residência conjugal restaram frustradas", concluiu o relator.

Os desembargadores determinaram ainda que a correção dos valores a serem pagos se dê a partir da data da citação e não a partir da data da publicação da sentença.

Portal do IDEC

3 comentários:

Anônimo disse...

Olá,
Queria saber o que faço em relaçao o meu caso.
Eu e meu marido compramos um apartamento na planta com data p entrega em dezembro de 2007. E até a presente data tinha feito um contrato até a mesma data do imóvel onde moro (sendo q moro de aluguel).
Chegando em Dezembro a construtora não entregou meu apto, e muito menos me deu uma decisão certa de quando isso ia acontecer. (só falavam talvez mês q ve).
Só que por outro lado, o meu contrato com o aluguel acabou e propritário pediu o imóvel. E eu acreditando na construtora expliquei a situação para ele, e deixou que eu ficasse mais um mês fora do contrato.
E no decorrer dos outros meses foi acontecendo a mesma coisa.
E Agora estamos no inicio de julho, recebi uma notificação do proprietário para eu entregar o imóvel, sem dizer que estou tendo que pagar mais do que eu pagava antes no aluguel (teve reajuste).
E a construtora tá me informando que talvez eles entreguem ná segunda quinzena de julho.
Já fizemos a conta, o valor que estamos pagando de aluguel c/ acréscimo do tempo de atraso pagaria a chave do nosso apartamento.
Minha dúvida quais meus direito? o que faço?

Obrigado
Desde já
Manaus/AM

Anônimo disse...

OI MEU NOME É RUTH, SOU DO RJ E HOJE FOI UM DOIS PIORES DIAS DA MINHA VIDA.
MEU FILHO FAZ 5 ANOS DIA 06/07/08
E PROMETI A ELE DAR UM PRESENTE EM SEU ANIVERSARIO,ENTÃO FUI ATE A UMA LOJA COMPRAR O SEU PRESENTE , SO QUE NA HORA DE PASSAR O MEU CARTÃO Ã ATENDENTE DISSE QUE NÃO FOI AUTORIZADO A COMPRA.
ENTÃO ME RETIREI DE LA,E FUI LIGAR PARA EMPRESA RESPONSAVEL DO CARTÃO, PARA SABER O MOTIVO DE NÃO AUTORIZAR MINHA COMPRA.
ELES DISSERAM DE QUE COMO EU PAGUEI A FARTURA ATRAZADA, MEU CARTÃO FICARIA BLOQUEADO POR 5 DIAS
MAIS EU DISSE QUE A FATURA DO MES ANTERIOR NÃO AVIA CHEGADO A MINHA CASA.
ENTÃO PEDI PARA QUE ME ENVIASSE PELO MEU IMAIL E QUE EU PAGARIA O MES ANTERIOR E O ATUAL.
QUITEI ENTÃO NO DIA 02/07 TODA A DIVIDA E NO DIA 04/07 FUI COMPRAR O PRESENTE QUANDO OUVE TODA ESSE CONSTRANGIMENTO.
NÃO SEI O QUE FAZER E NEM O QUE DIZER AO MEU FILHO, NÃO TENHO NENHUM DINHEIRO E ACHEI QUE CONSEGUIRIA PRESENTEA-LO.
O QUE FAÇO??? rj

Anônimo disse...

RUTH,

Esqueceu de por Email para resposta sendo este o motivo da demora.

Trata-se de um Ação de Danos Morais que vc tem o direito de perseguir o reconhecimento através do poder judicial. O CDC é bastante rigoroso quanto ao empresariado, cabe a este o ônus de trazer fato empedidtivo, modificativo e extintivo a ser reconhecido.

Após fornecidas as informações solicitadas posso confeccionar uma petição com art. e jurisprudência necessários para que adentre no Juizado Especial de sua comarca solicitando compensação de até 20 SM ou 40 se com advogado. Presto assessoria neste serviço quase que diariamente.

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