A juíza da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF reforçou a ordem judicial de desocupação e reintegração de posse da Câmara Legislativa do Distrito Federal, invadida por estudantes desde o dia 2/12, após a deflagração da operação Caixa de Pandora, pela Polícia Federal.
Na decisão, a magistrada manda que seja intimado o Secretário da Segurança Pública do DF para que cumpra, imediatamente, a ordem judicial de reintegração dada na sexta-feira, 4/12, sob pena de responder por crime de desobediência. Caso a ordem não seja cumprida em 24 horas, que seja intimado o Superintendente da Polícia Federal para cumpri-la.
Para consultar a ação de reintegração, acesse o site do TJDFT: WWW.tjdft. jus.br, e clique em consulta processual de 1ª Instância. No argumento de pesquisa, coloque o número do processo e clique em consultar.
Íntegra da decisão:
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2009.01.1.192046-5
Vara : 111 - PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
MANDADO DE INTIMAÇÃO
Processo nº 2009.01.1.192046-5
Ação : REINTEGRACAO DE POSSE
Autor(a)(es): CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Réu(é)(s): GRUPO INVASOR DA CLDF
O Doutor ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ,
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal,
na forma da lei, etc.,
MANDA ao Oficial de Justiça a quem este for apresentado, que, em seu cumprimento, INTIME Réu: GRUPO INVASOR DA CLDF, Brasileiro, Ignorado/DF; da decisão adiante transcrita, para que a cumpra no que lhe couber:
"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Secretário da Segurança de Pública do Distrito Federal para que cumpra, imediatamente, a decisão judicial de fls., sob pena de crime de desobediência. Caso não cumprida a ordem pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, intime-se o Superintende da Policial Federal para que o faça no mesmo prazo. Brasília - DF, segunda-feira, 07/12/2009 às 19h13. Júnia de Souza Antunes Juíza de Direito Substituta do DF
, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.A. Vistos, etc. Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta pela CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL contra o GRUPOR DE INVASORES QUE TOMOU DE ASSALTO O PLENÁRIO DA SEDE DO LEGISLATIVO DISTRITAL, com pedido de liminar, para que seja determinada a desocupação de suas dependências. A requerente informa que foi manutenida em posse pelo requerido, que ocupa o plenário a CLDF desde a data de 02/12/2009, impedindo-a de exercer a suas atividades legislativas. Junta documentos de fls. É o relatório. Decido. Os requisitos para a concessão da liminar prevista no artigo 928 do Código de Processo Civil diferem da tutela antecipada do artigo 273 e dispensa o "periculum in mora", cuja grave lesão, "in casu", entretanto, é evidente, pelo simples fato de estar todas as atividades do Poder Legislativo do Distrito Federal paralisado, causando prejuízos a toda sociedade. A verossimilhança das alegações exsurge da prova inequívoca de que há turbação na posse da requerente, quer pelos documentos, quer pelo que vem sendo veiculado pela mídia que demonstra a invasão indevida por parte do requerido. Presente os pressupostos do artigo 927 e seguintes do Código de Processo Civil, mister o deferimento da liminar. Desta forma, concedo a liminar e DETERMINO a expedição de mandado liminar de manutenção e reintegração de posse, a ser cumprido, imediatamente, por dois oficiais de justiça, com reforço policial, se necessário, independentemente de ordem desse juízo, para que sejam desocupadas as dependências da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de toda e qualquer pessoa estranha aos serviços da casa, como também DETERMINO que seja mantida força policial para permitir a entrada no referido local apenas dos Parlamentares e funcionários. P. I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/12/2009 às 17h56. Júnia de Souza Antunes Juíza de Direito Substituta do DF."
Nº do processo: 192046-5
Autor: AF
Do TJDF
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