23 setembro 2008

Exclusividade da Justiça - Arbitragem não tem poder para determinar penhora de bem

Não se pode exigir que todas as controvérsias de um contrato de compra e venda sejam resolvidas por meio de arbitragem, ainda que o contrato tenha essa previsão. Mesmo porque, em caso de execução de dívida, o árbitro não tem poder para impor contra o devedor penhora ou restrições ao seu patrimônio. A conclusão é da ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Ela determinou a continuidade da execução judicial apresentada pelo grupo da empresa Itochu Internacional Inc. contra a Corol Cooperativa Agroindustrial. A Itochu comprou por US$ 7,5 milhões da Corol o controle acionário da companhia Eximcoop. No contrato assinado pelas empresas, constava, além da cláusula arbitral, uma de ajuste de preço, conforme a auditoria que seria feita. Os auditores avaliaram em US$ 5,2 milhões a Eximcoop.

Novo contrato foi assinado em que a Corol Cooperativa Agroindustrial assumiu o débito de US$ 2,2 e combinou que pagaria em cinco parcelas iguais e anuais. Nenhum pagamento foi feito, o que levou a credora ao processo de execução.

A cooperativa apresentou exceção de pré-executividade pedindo a suspensão da ação sob o argumento de que já corria um procedimento de arbitragem e, portanto, não caberia um processo judicial. Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi rejeitado porque se entendeu que a arbitragem iniciada não discutia o valor questionado. O caso foi parar no STJ.

A ministra Nancy Andrighi, em seu voto, afirmou que o sistema legal brasileiro admite vários tipos de títulos executivos “aptos a iniciar um juízo de execução forçada, de satisfação sem prévia cognição” e remeteu ao artigo 585,II, do Código de Processo Civil, que permite que qualquer documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas tenha força executiva.

Em relação à cláusula de arbitragem, a ministra afirmou que algumas questões podem se submeter a esse tipo de análise e outras não. “Ademais, não é razoável exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre uma confissão de dívida que, no seu entender, já consta do título executivo.”

Nancy Andrighi observou que “a efetividade dos direitos, princípio que sustenta o Estado Democrático, exige a simplificação das formas, bastando realmente iniciar a execução forçada”.

Por fim, determinou o pagamento de honorários advocatícios em relação à interposição de exceção de pré-executividade pela Corol Cooperativa Agroindustrial. Segundo ela, são devidos os honorários tanto na procedência quanto na improcedência deste pedido. Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a relatora.

por Lilian Matsuura

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